segunda-feira, 28 de setembro de 2015

PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 8929, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Altera a Lei nº 7.918, de 30 de setembro
de 1999, que institui o Dia da Cultura da
Paz no Município de Goiânia e adota a
Bandeira da Paz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 7.918, de 30 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. Fica instituído o dia 15 (quinze) de setembro como o Dia Municipal pelaCultura da
da Paz.

Art. 2º Neste dia, em todo o Município de Goiânia haverá realização de confraternizações com atividades artísticas, científicas, religiosas e culturais, devendo as instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais cultuar a Bandeira da Paz.

Art. 3º O modelo de Bandeira da Paz no Município de Goiânia será apresentado pelo Grupo de Trabalho da Paz da Prefeitura de Goiânia.

Art. 4º Fica criado o Grupo de Trabalho da Paz (GT da Paz), envolvido de forma integrada por todos os órgãos da Administração Municipal, articulado pela Assessoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial-ASPPIR.

                  I - O Grupo de Trabalho da Paz tem como objetivos:

a)  estabelecer diretrizes para a construção da cultura da paz a serem desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos da Administração Municipal ou em parceria com a sociedade civil;
b)  elaborar programa para a formação dos recursos humanos do Município acerca da importância da cultura da paz e da humanização no atendimento à população usuária dos serviços públicos da Administração Municipal;
c)  promover, em parceria com o Governo Federal, Estadual e empresas privadas, entidades civis, organizações não governamentais, políticas voltadas para a construção da cultura da paz;
d)  promover estudos visando o estabelecimento de condições para a dotação de recursos orçamentários e mecanismos institucionais para a execução da política de cultura da paz do Município de Goiânia;
e)  dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, especificamente no que dispõe sobre a comemoração do Dia Municipal da Cultura da Paz, do incentivo ao culto da Bandeira da Paz e da divulgação por meio de mídia impressa, internet e outros meios possíveis de ações pela paz, praticados por cidadãos ou entidades públicas ou privadas, que trabalham pela Cultura da Paz.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho da Paz não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.”

a)   Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de julho de 2010.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

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