Histórico das Constituições Federais do Brasil
Foram promulgadas 8 Constituições Federais no Brasil. As Constituições Federais de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 , 1969 e a de 1988, que é a que está vigente até os dias atuais.
Todas as Constituições Federais buscaram assegurar, tanto aos brasileiros quanto estrangeiros aqui residentes, a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
(Preâmbulo da CF/88) "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".
Art. 1º
- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; *(A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.)
Art. 3º
- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º
- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Importante salientar que de acordo com o artigo 60, §4º da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas Cláusulas Pétreas.
Resolução 52/15
de 20 de novembro de 1997 – Proclamou o ano de 2000, o Ano Internacional da Cultura e da Paz.
Resolução 53/25
de 10 de novembro de 1998 – Proclamou o período de 2001 – 2010, Década Internacional para uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças no Mundo.
Resolução 53/243
DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO SOBRE UMA CULTURA DE PAZ
Artigo 1º
Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:
a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação;
b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional;
c)No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
d) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos;
e)Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras;
f) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento;
g) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens;
h) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação;
i) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.
Artigo 4º
A educação, em todos os níveis, é um dos meios fundamentais para construir uma Cultura de Paz. Neste contexto, a educação sobre os direitos humanos é de particular relevância.
Artigo 5º
Os governos têm função primordial na promoção e no fortalecimento de uma Cultura de Paz.
Artigo 6º
A sociedade civil deve comprometer-se plenamente no desenvolvimento total de uma Cultura de Paz.
Artigo 8º
Na promoção de uma cultura de paz, desempenham também um papel essencial os pais, professores, políticos, jornalistas, organismos religiosos, intelectuais, aquele que participam em atividades científicas, filosóficas, criativas e artísticas, trabalhadores no campo da saúde e das ações humanitárias, assistentes sociais, aquele que exercem cargos diretivos a diversos níveis, assim como a organização não governamentais.
Programa de Ação Sobre Uma Cultura de Paz
3. A sociedade civil deverá participar aos níveis local, regional e nacional, no sentido de ampliar o âmbito das atividades a favor de uma cultura de paz;
9. Ações destinadas a promover uma cultura de paz através da educação. (São oito as atividades indicadas por esse programa);
11. Ações destinadas a promover o respeito de todos os direitos humanos. (São sete as atividades indicadas por esse programa);
12. Ações destinadas a garantir a igualdade...;
14. Ações destinadas a promover a compreensão, a tolerância e a solidariedade. (São oito as atividades indicadas por esse programa);
16. Ações destinadas a promover a paz e segurança internacionais. (São doze as atividades indicadas por esse programa).
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996
– Que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º
. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
– Que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 3º -
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 5º -
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15
- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Lei Estadual n.º 17.151, de 16 de setembro de 2010
– Que dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying em toda as escolas de aducação básica, sendo pública ou privada;
Art. 3º -
Constituem objetivos a serem atingidos:I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de "bullying", sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II – prevenir, diagnosticar e combater a prática do "bullying" nas escolas;
III – capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV – orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;
V – envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.
VI - buscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente estudantil ou fora dele;VII - resolver disputas que interferem no clima da escola e nos processos educacionais.
Lei Municipal n.º 8.262, de 30 de junho de 2004
– Que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Goiânia.
Lei Municipal n.º 8.838, de 29 de setembro de 2009
– Que dispõe sobre a Campanha de Esclarecimento a Pais, Alunos e Professores acerca do crime de pedofilia juntos aos estabelecimentos de ensino e dá outras providências;
Art. 1º Fica instituída campanha de esclarecimento e combate ao crime de pedofilia junto aos estabelecimentos de ensino, voltada ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.
Art. 2º Serão proferidas palestras aos pais e alunos das escolas, esclarecendo o tema, bem como, serão ministrados seminários e treinamento aos professores e funcionários, prevenindo os envolvidos, na identificação e denúncia da atividade ilícita.
Lei Municipal n.º 8.929, de 20 de julho de 2010
– Que institui o dia da Cultura da Paz no Município de Goiânia e adota a Bandeira da Paz.
Art. 1º -
Fica instituído o dia 15 (quinze) de setembro como o Dia Municipal pela Cultura da Paz.
Art. 4º - Fica criado o Grupo de Trabalho da Paz (GT da Paz), envolvido de forma integrada por todos os órgãos da Administração Municipal, articulado pela Assessoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial- ASPPIR.
I - O Grupo de Trabalho da Paz tem como objetivos:
a) estabelecer diretrizes para a construção da cultura da paz a serem desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos da Administração Municipal ou em parceria com a sociedade civil;
b) elaborar programa para a formação dos recursos humanos do Município acerca da importância da cultura da paz e da humanização no atendimento à população usuária dos serviços públicos da Administração Municipal;
c) promover, em parceria com o Governo Federal, Estadual e empresas privadas, entidades civis, organizações não governamentais, políticas voltadas para a construção da cultura da paz;
d) promover estudos visando o estabelecimento de condições para a dotação de recursos orçamentários e mecanismos institucionais para a execução da política de cultura da paz do Município de Goiânia;
e) dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, especificamente no que dispõe sobre a comemoração do Dia Municipal da Cultura da Paz, do incentivo ao culto da Bandeira da Paz e da divulgação por meio de mídia impressa, internet e outros meios possíveis de ações pela paz, praticados por cidadãos ou entidades públicas ou privadas, que trabalham pela Cultura da Paz.
Lei Municipal n.º 9.073, de 19 de setembro de 2011
– Que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Goiânia, e dá outras providências e demais resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º -
Constituem objetivos a serem atingidos:
I- prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II- capacitar docentes e equipes pedagógicas para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III- incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV- orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V- orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI- envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
PORTARIA SME Nº 61, DE 22-12-2011
Publicada no Diário Oficial 5259 de 02/01/2012, p. 25
Constitui a Comissão responsável pela coordenação da Política Articulada de Educação da Paz (EPAZ) na Secretaria Municipal de Educação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Decretos nº. 009, de 03 de janeiro de 2011 e, ainda no artigo 60, inciso IX do Decreto nº. 1202, de 13 de junho de 2002, e
Considerando a necessidade de:
I - articular, integrar, sensibilizar, disseminar e potencializar de forma transdisciplinar e intersetorial a construção de pontes de Educação da Paz (EPAZ);
II - mapear as iniciativas de cultura da paz e os tipos de conflitos e de violências presenciadas nos ambientes escolares, para fins de diagnóstico e mediação de conflitos nas relações humanas;
III - divulgar e potencializar as experiências exitosas desenvolvidos na SME, referentes à Educação da Paz;
IV - desenvolver estratégias de prevenção, enfrentamento e acompanhamento dos casos de conflitos e violências ocorridos nos ambientes escolares; e promover intercâmbio entre as instituições educacionais e os intersetoriais governamentais e não governamentais,
Resolve :
Art. 1º - Constituir Comissão responsável pela coordenação e execução da Política Articulada de Educação da Paz (EPAZ) no âmbito da SME, integrada pelos seguintes servidores:
Coordenação Geral:
I - Genivalda Araujo Cravo dos Santos, Matrícula Funcional n.º 450090-01, Profissional de Educação II, Apoio Pedagógico lotada no Centro de Formação de Profissionais da Educação (CEFPE);
Coordenação Executiva:
I - Marcos Pedro da Silva, Matrícula Funcional n.º 972126-01, Profissional de Educação II, Chefe da Divisão de Estudos e Projetos/Departamento Pedagógico;
II - Pe. Francisco Prim, Matrícula Funcional n.º 944823-01, Diretor do Departamento Pedagógico;
Equipe de Apoio:
I - Leila Oliveira Rodrigues, Matrícula Funcional n.º 49522-01, Profissional de Educação II, Apoio-Técnico Professor, lotada na Divisão de Estudos e Projetos/Departamento Pedagógico;
II - Manoel do Bomfim Rodrigues de Souza, Matrícula Funcional n.º 1076957-01, Profissional de Educação II, Apoio-Técnico Professor, lotado no Centro de Formação dos Profissionais da Educação/Departamento Pedagógico.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Secretária Municipal de Educação, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2011.
PROFª. NEYDE APARECIDA DA SILVA
SECRETÁRIA
LEI Nº 9073, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate ao
‘bullying’ escolar no projeto pedagógico
elaborado pelas escolas públicas de educação
básica do Município de Goiânia, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas públicas e conveniadas, do Município de Goiânia, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I- prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II- capacitar docentes e equipes pedagógicas para implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III- incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV- orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima
para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V- orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de
seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio
em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI- envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores.
Parágrafo único. Ainda por meio do decreto regulamentador, ficarão as escolas da rede pública e conveniadas com o município, incumbidas de manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatórios, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
||
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Certifico que a 1ª via foi
assinada pelo Prefeito
JAIRO DA CUNHA
BASTOS
Gabinete Civil
LEI Nº 9073, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a inclusão de medidas de
conscientização, prevenção e combate ao
‘bullying’ escolar no projeto pedagógico
elaborado pelas escolas públicas de educação
básica do Município de Goiânia, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas públicas e conveniadas, do Município de Goiânia, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I- prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II- capacitar docentes e equipes pedagógicas para implementação das ações
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III- incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV- orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima
para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V- orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de
seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio
em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI- envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores.
Parágrafo único. Ainda por meio do decreto regulamentador, ficarão as escolas da rede pública e conveniadas com o município, incumbidas de manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatórios, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
||
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Certifico que a 1ª via foi
assinada pelo Prefeito
JAIRO DA CUNHA
BASTOS
Gabinete Civil
RESOLUÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
RESOLUÇÃO N° 013, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Cria o Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz - ConPaz de natureza
permanente e de caráter consultivo, com sede na Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 2° - Compete ao ConPaz a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da
política parlamentar voltada a ações pela cultura da paz, mediante as seguintes atribuições:
- formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, hem como tomai medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômico, político, filosófico religioso e cultural;
- sugerir ações governamentais;
- assessorar a Câmara Municipal de Goiânia, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela cultura da paz;
4. desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a persecução de ideais comprometidos com a cultura da paz no Município e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais;
- desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução;
- promover intercâmbios com organizações e movimentos, sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais.
Art. 3° - O ConPaz será composto de 28 (vinte e oito) membros nomeados pelo
Presidente da Câmara sendo 21 escolhidos entre os representantes das organizações e
movimentos sociais comprometidos com a cultura de paz e 07 Vereadores indicados pelo
Plenário.
§ 1° -O mandato dos membros do ConPaz será de 02 (dois) anos, coincidentes com cada
biênio das Legislaturas, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2° - A Presidência do ConPaz será exercida por um dos sete (07) Vereadores membros,
escolhido pela maioria dos demais membros do ConPaz.
§ 3° - No início de seu mandato, a Mesa Diretora da Câmara apresentará aos demais
Vereadores e à comunidade, os membros da ConPaz.
§ 4° - A primeira composição do ConPaz será nomeada pelo Presidente da Câmara,
excepcionalmente, no prazo máximo de trinta (30) dias após a promulgação desta
Resolução.
§ 5° - O ConPaz elaborará e aprovará o seu Regimento Interno até 60 dias após a
promulgação desta Resolução.
Art. 4° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia propiciará ao ConPaz as
condições necessárias ao seu funcionamento, no que concerne a recursos humanos e
materiais.
Art. 5° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO RESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPALDE GOIÂNIA, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e
dez (14.12.2010).
Francisco Vale Júnior
PRESIDENTE
Diário Oficial do Município N° 5.010 - Segunda-feira -
27/12/2010 Página 21
Fonte: Disponível em: <http://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2010/do20105010.pdf>. Acesso em: 31 agost. 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário