sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Legalização da Profissão de Terapeuta Reiki

Jurisprudências – A legalização da profissão de Terapeuta Reiki por parte do Governo Federal aconteceu, finalmente, em janeiro de 2007, código 8690-9/01 (Atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana), pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), criada pelo Decreto 3500, e é formada por 17 Ministérios Federais. Já em 2003, a Secretaria de Administração do Distrito Federal passou a emitir Alvará de Licença e Funcionamento para a abertura de consultórios para Reikianos e outras categorias holísticas, gerando, com isso, jurisprudência sobre este assunto.
COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO – CONCLA
A Concla é coordenada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo site está na parte de links para página principal deste site. Para quem não é familiarizado com as decisões do Governo Federal, uma comissão interministerial que congrega 17 Ministérios tem algo a dizer ao país. Veja no final desta página, cópia do Decreto-Lei 3500 que ampara a profissão de Serviços de Reiki.
Site oficial da CONCLA = http://www.cnae.ibge.gov.br/
Estamos aguardando a introdução oficial da Terapia Reiki no Sistema Único de Saúde – SUS.
Este entidade não tem empregados e toda a diretoria é constituída por voluntários não-remunerados.
LEGALIZAÇÃO
Esta Associação é registrada no Segundo Cartório de Ofícios de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, na Receita Federal, tem CNPJ, e cumpriu todas as exigências para a legalização junto ao Governo Federal e do Distrito Federal, onde está localizada a sede oficial. O Estatuto Social se enquadra dentro do Parágrafo V da Constituição Federal, congregando, portanto, Mestres e Terapeutas Reiki de todo o país, inclusive os residentes no exterior.
Para efeitos legais, veja o que diz o Artigo 5º. da Constituição Brasileira, Incisos XIII ao XVIII:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO V
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Mandado de Segurança
De acordo com o Artigo V da Constituição Federal, se a prefeitura da sua cidade ou a Secretaria de Vigilância Sanitária, negar ou impedir que você, Terapeuta Reiki Filiado, requeira o Alvará de Licença e Funcionamento do seu espaço de trabalho, vá ao fórum local e procure a Defensoria Pública e entre com um Mandado de Segurança contra a instituição que negou o pedido. Os serviços de defensoria pública são gratuitos. A base legal é o Artigo Quinto da Constituição Brasileira e as demais instruções do Governo Federal sobre a Política de Práticas Integrativas de Saúde Pública, antiguamente chamadas de Holísticas ou Complementares. Qualquer dúvida, entre em contato.
SITES OFICIAIS
Os sites e correios eletrônicos oficiais:

www.ametereiki.com.br, www.mestres.org;  ametereiki@yahoo.com.br e ametereiki@gmail.com

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