terça-feira, 12 de março de 2013

Prorrogação Gestão de Transição Eleições dos Conselhos Tutelares de Goiânia


Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Praça Santos Dumont, esq. com a Avenida República do Líbano, n. º 185
Setor Aeroporto – 74070-040 – Goiânia – Goiás
Telefax: (62) 3524-2601 e 3524-2602www.cmdca.go.gov.br


TABELA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 8.483, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006, SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS TUTELARES DO MUNCÍPIO DE GOIÂNIA, GOIÁS.[1]
ASSUNTOS
PRAZOS
FUNDAMENTAÇÃO





Edital de Convocação Processo Eleições dos Conselheiros Tutelares





No mínimo 5 (cinco) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Art. 22, § 1° O edital de convocação das eleições dos Conselheiros Tutelares deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do Município, no mínimo cinco (5) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

Art. 61. A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no mínimo cinco (5) meses, antes do término do mandato dos membros dos Conselhos Tutelares em exercício, mediante publicação de edital.



Registro de Candidaturas


No mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 23. O prazo para registro de candidaturas terá duração de, no mínimo 30 (trinta) dias, e será precedido de ampla divulgação pelo Poder Público Municipal.



Quem pode votar?

Qualquer cidadão inscrito na Justiça Eleitoral do Município de Goiânia/Goiás, 5 (cinco) meses antes das eleições dos (as) Conselheiros (as) Tutelares.
Art. 19, § 2º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Goiânia/Goiás, que estejam inscritos na Justiça Eleitoral cinco (5) meses antes das eleições dos respectivos Conselheiros.

Propaganda Eleitoral

Não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 23, Parágrafo único. A campanha eleitoral estender-se-á por período não superior a 60 (sessenta) dias.

Residir no Município de Goiânia

No mínimo há 2 (dois) anos.
Art. 24, inciso, III - residir no Município de Goiânia, no mínimo há dois (02) anos.

Efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão


Não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 24, inciso, V - efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão pelo prazo não inferior a dois (2) anos [...].

Impedimento para candidatura a Conselheiro (a) Tutelar

Nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro (a) Tutelar.
Art. 24, inciso, VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos do que dispõe esta Lei, nos cinco (5) anos antecedentes à eleição.

Recurso contra decisão dos examinadores da Prova de Conhecimentos

3 (três) dias.
Art. 33. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de três (3) dias, computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual disporá de igual prazo para decisão.

Decisão do CMDCA


3 (três) dias.
Art. 33. [...] o qual disporá de igual prazo para decisão.


Indeferimento do registro de candidatura


3 (três) dias úteis a partir da notificação para apresentar recursos ao CMDCA.


Art. 42, § 1° Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresentar recurso ao CMDCA.

Decisão do CMDCA

3 (três) dias úteis.

Art. 42, § 2° O CMDCA terá o mesmo prazo para emitir a sua decisão.





Pedidos de impugnação de candidaturas por qualquer cidadão (ã) no gozo de seus direitos políticos e sociais, em petição fundamentada





3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação dos (as) Candidatos (as) por Região.
Art. 43, Parágrafo único. Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no “caput” deste artigo, por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos e sociais, em petição fundamentada, especificando os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.



Apresentação da Defesa dos (as) candidatos (as) impugnados (as)



3 (três) dias úteis, a contar da notificação.
Art. 45. Aos candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, que deverá especificar, desde logo, os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.

Decisão da Comissão Eleitoral

3 (três) dias úteis.
Art. 46. A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e a defesa e notificará o impugnante e o candidato da sua decisão, no prazo de 03 (três) dias úteis.


Recurso contra a Decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA


3 (três) dias contados da notificação da decisão.
Art. 46, Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em três (3) dias contados da notificação da decisão.

Decisão do CMDCA

5 (cinco) dias úteis.
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá manifestar-se em cinco (5) dias úteis.


Prazo Defesa denúncias irregularidades propaganda eleitoral

3 (três) dias úteis.
Art. 56. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de três (3) dias úteis.


Decisão da Comissão Eleitoral


3 (três) dias úteis.

Aplicam-se por analogia os mesmos prazos do Art. 56, ou seja, 3 (três) dias úteis.

Recurso contra a Decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA

3 (três) dias a contar da notificação.
Art. 59. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser apresentado em 03 (três) dias, a contar da notificação e decidido no prazo de 05 (cinco) dias.



Decisão do CMDCA



5 (cinco) dias.
Art. 59. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser apresentado em 03 (três) dias, a contar da notificação e decidido no prazo de 05 (cinco) dias.

Impugnação Mesário e/ou Escrutinador

3 (três) dias úteis após a publicação dos nomes.
Art. 65. Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 03 (três) dias úteis, após a publicação do edital em jornal de grande circulação.

Recurso ao CMDCA contra os Resultados das Eleições

3 (três) dias úteis.
Art. 79. Do resultado final, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser apresentado em três (3) dias úteis, a contar da publicação oficial.


Decisão do CMDCA


5 (cinco) dias úteis.
Art. 79, § 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, no prazo de cinco (5) dias úteis.


Relação dos Locais de Votação


Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes das eleições.
Art. 112, Parágrafo único. Ouvido o órgão municipal competente, a Comissão Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de quinze (15) dias antes da realização da eleição para o Conselho Tutelar, a relação dos locais de votação.




Regras para contagem dos prazos

Art. 107. Para contagem dos prazos previstos nesta Lei, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

§ 2° Os prazos somente começarão a contar a partir do primeiro dia útil após a notificação na forma do artigo subsequente.

Formas de Notificação

Art. 108. As notificações que se referem esta Lei serão feitas por meio de cartas oficio, telegrama, fax ou correio eletrônico.



Publicação do Edital com nomes dos Mesários e Escrutinadores



60 (sessenta) dias antes das eleições.
Art. 115. Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicar, subsidiariamente, a Legislação Eleitoral vigente, bem como as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, na regulamentação e fiscalização, propaganda, eleição e apuração dos votos no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

RESOLUÇÃO Nº 23.341 – TSE, Calendário Eleitoral, Eleições 2012.



[1] Compilado pelo Conselheiro Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Edson Lucas Viana, em 8 de março de 2013, dia Internacional da Mulher.

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