Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Praça
Santos Dumont, esq. com a Avenida República do Líbano, n. º 185
Setor
Aeroporto – 74070-040 – Goiânia – Goiás
Telefax:
(62) 3524-2601 e 3524-2602
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TABELA DOS PRAZOS PREVISTOS NA
LEI MUNICIPAL N.º 8.483, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006, SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS TUTELARES DO MUNCÍPIO DE GOIÂNIA, GOIÁS.[1]
ASSUNTOS
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PRAZOS
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FUNDAMENTAÇÃO
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Edital de Convocação Processo Eleições dos
Conselheiros Tutelares
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No mínimo 5 (cinco) meses antes do
término do mandato dos Conselheiros em exercício.
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Art. 22,
§ 1° O edital de convocação das eleições dos Conselheiros Tutelares
deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do
Município, no mínimo cinco (5) meses antes do término do mandato dos
Conselheiros em exercício.
Art. 61. A eleição será convocada pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
mínimo cinco (5) meses, antes do término do mandato dos membros dos Conselhos
Tutelares em exercício, mediante publicação de edital.
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Registro
de Candidaturas
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No mínimo 30 (trinta) dias.
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Art. 23. O prazo
para registro de candidaturas terá duração de, no mínimo 30 (trinta) dias, e
será precedido de ampla divulgação pelo Poder Público Municipal.
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Quem
pode votar?
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Qualquer
cidadão inscrito na Justiça Eleitoral do Município de Goiânia/Goiás, 5
(cinco) meses antes das eleições dos (as) Conselheiros (as) Tutelares.
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Art.
19, § 2º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto,
universal e facultativo dos cidadãos do Município de Goiânia/Goiás, que
estejam inscritos na Justiça Eleitoral cinco (5) meses antes das eleições dos
respectivos Conselheiros.
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Propaganda
Eleitoral
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Não superior a 60 (sessenta)
dias.
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Art. 23, Parágrafo único. A campanha eleitoral
estender-se-á por período não superior a 60 (sessenta) dias.
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Residir no Município de Goiânia
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No mínimo há 2 (dois) anos.
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Art. 24, inciso, III -
residir no Município de Goiânia, no mínimo há dois (02) anos.
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Efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou
em defesa do cidadão
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Não inferior a 2 (dois) anos.
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Art. 24, inciso, V -
efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão pelo
prazo não inferior a dois (2) anos [...].
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Impedimento para candidatura a Conselheiro (a)
Tutelar
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Nos
5 (cinco) anos antecedentes à eleição ter sido penalizado com a destituição
da função de Conselheiro (a) Tutelar.
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Art. 24, inciso, VIII -
não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar,
nos termos do que dispõe esta Lei, nos cinco (5) anos antecedentes à eleição.
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Recurso contra decisão dos examinadores da Prova
de Conhecimentos
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3 (três) dias.
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Art. 33. Da
decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de três (3) dias,
computados a partir da homologação e publicação do resultado, o qual
disporá de igual prazo para decisão.
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Decisão do CMDCA
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3 (três) dias.
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Art. 33. [...] o
qual disporá de igual prazo para decisão.
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Indeferimento do registro de candidatura
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3
(três) dias úteis a partir da notificação para apresentar recursos ao CMDCA.
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Art. 42, § 1°
Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, no prazo de
03 (três) dias úteis, apresentar recurso ao CMDCA.
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Decisão do CMDCA
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3
(três) dias úteis.
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Art. 42, § 2° O
CMDCA terá o mesmo prazo para emitir a sua decisão.
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Pedidos de impugnação de candidaturas por
qualquer cidadão (ã) no gozo de seus direitos políticos e sociais, em petição
fundamentada
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3
(três) dias úteis, a contar da data da publicação dos (as) Candidatos (as)
por Região.
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Art. 43, Parágrafo único.
Os pedidos de impugnação de candidaturas deverão ser apresentados no prazo de
03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no “caput”
deste artigo, por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos e
sociais, em petição fundamentada, especificando os meios de provas com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o
caso, no máximo de três.
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Apresentação
da Defesa dos (as) candidatos (as) impugnados (as)
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3
(três) dias úteis, a contar da notificação.
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Art. 45. Aos
candidatos impugnados dar-se-á o direito de defesa que deverá ser apresentada
em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação, que deverá especificar,
desde logo, os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade do
alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.
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Decisão da Comissão Eleitoral
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3 (três) dias úteis.
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Art. 46. A Comissão Eleitoral avaliará a impugnação e a
defesa e notificará o impugnante e o candidato da sua decisão, no prazo de
03 (três) dias úteis.
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Recurso contra a Decisão da Comissão Eleitoral
ao CMDCA
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3 (três) dias contados da notificação
da decisão.
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Art. 46,
Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser
apresentado em três (3) dias contados da notificação da decisão.
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Decisão
do CMDCA
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5 (cinco) dias úteis.
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Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá manifestar-se em cinco (5) dias úteis.
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Prazo Defesa denúncias irregularidades
propaganda eleitoral
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3 (três) dias úteis.
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Art. 56. Tendo a denúncia indício de
procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida
apresente defesa no prazo de três (3) dias úteis.
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Decisão da Comissão Eleitoral
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3 (três) dias úteis.
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Aplicam-se
por analogia os mesmos prazos do Art. 56, ou seja, 3 (três) dias úteis.
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Recurso contra a Decisão da Comissão Eleitoral
ao CMDCA
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3
(três) dias a contar da notificação.
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Art. 59. Da
decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser
apresentado em 03 (três) dias, a contar da notificação e decidido no prazo de
05 (cinco) dias.
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Decisão
do CMDCA
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5 (cinco) dias.
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Art. 59. Da
decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao CMDCA que deverá ser
apresentado em 03 (três) dias, a contar da notificação e decidido no prazo
de 05 (cinco) dias.
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Impugnação Mesário e/ou Escrutinador
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3
(três) dias úteis após a publicação dos nomes.
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Art. 65. Os
candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar a indicação de mesário ou
escrutinador, fundamentadamente, no prazo de 03 (três) dias úteis, após a
publicação do edital em jornal de grande circulação.
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Recurso ao CMDCA contra os Resultados das
Eleições
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3 (três) dias úteis.
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Art. 79. Do resultado final, cabe recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser
apresentado em três (3) dias úteis, a contar da publicação oficial.
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Decisão
do CMDCA
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5 (cinco) dias úteis.
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Art. 79, § 2° O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá os
recursos apresentados, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, no
prazo de cinco (5) dias úteis.
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Relação dos Locais de Votação
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Com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes das eleições.
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Art. 112, Parágrafo único.
Ouvido o órgão municipal competente, a Comissão Eleitoral fará publicar, com
antecedência mínima de quinze (15) dias antes da realização da eleição para o
Conselho Tutelar, a relação dos locais de votação.
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Regras para contagem dos prazos
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Art. 107. Para
contagem dos prazos previstos nesta Lei, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento.
§ 1°
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em feriado, sábado ou domingo.
§ 2° Os prazos
somente começarão a contar a partir do primeiro dia útil após a notificação
na forma do artigo subsequente.
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Formas de Notificação
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Art. 108. As
notificações que se referem esta Lei serão feitas por meio de cartas oficio,
telegrama, fax ou correio eletrônico.
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Publicação do Edital com nomes dos Mesários e
Escrutinadores
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60
(sessenta) dias antes das eleições.
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Art. 115. Fica
facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aplicar, subsidiariamente, a Legislação Eleitoral vigente, bem como as
Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, na regulamentação e fiscalização,
propaganda, eleição e apuração dos votos no processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares.
RESOLUÇÃO Nº 23.341 – TSE, Calendário Eleitoral, Eleições 2012.
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[1]
Compilado pelo
Conselheiro Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Edson Lucas
Viana, em 8 de março de 2013, dia Internacional da Mulher.
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